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Não incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre verbas indenizatórias ou não salariais

Vamos entender os principais conceitos desse entendimento?

Existem várias situações em que verbas (indenizatórias ou não salariais) são alvo de contribuição social. Entre elas, podemos citar descontos sobre a folha de pagamento que envolvem a coparticipação do empregado e do empregador, tais como vale-transporte, vale-refeição (podendo ser alimentação ou cesta básica), assistência médica e auxílio-creche.

Ao calcular a folha de pagamento dos colaboradores, as empresas precisam efetuar descontos que incidem sobre a remuneração. Essas deduções são determinadas por lei e estão relacionadas aos benefícios oferecidos pela empresa aos colaboradores. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), qualquer desconto salarial deve ser realizado mediante autorização prévia, com comprovação assinada pelo funcionário. Isso se aplica a todos os benefícios, como planos de assistência médica e odontológica, seguro de vida, previdência privada, sistemas cooperativos, convênios culturais e recreativos, entre outros. A questão que surge em relação a esse assunto diz respeito aos descontos na folha de pagamento quando há uma coparticipação entre o empregado e o empregador, como é o caso do vale-transporte.

De acordo com a Lei nº 7.418/85, o valor recebido como vale-transporte não tem natureza salarial. Já o Decreto nº 95.247/87 estabelece que o empregador tem a possibilidade de efetuar o desconto diretamente da folha de pagamento de até 6% do salário bruto, relativos ao custeio do vale-transporte a cargo do empregado.

Nesse sentido, pode-se argumentar que o vale-transporte, tanto a parte fornecida pelo empregador quanto à descontada diretamente do salário do empregado não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária, uma vez que possui caráter indenizatório. Este entendimento está solidificado no âmbito administrativo e judicial.

A mesma argumentação se aplica à incidência sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, salários maternidade e paternidade, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com inúmeros recursos repetitivos, quanto o judiciário têm seguido esse entendimento.

A jurisprudência sedimentada dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao entender que a contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre as verbas salariais, ou seja, aquelas destinadas a retribuir o trabalho, não abrangendo os valores de natureza indenizatória.

A discussão sobre a não incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre verbas não salariais é um tema relevante e que demanda uma análise cuidadosa. Através dos meios administrativos, os contribuintes podem buscar a compensação de créditos tributários de forma mais ágil e eficiente. Contudo, é necessário estar atento às normas legais e jurisprudenciais, assim como às possíveis mudanças nesse cenário.

Nosso time recomenda considerar a via administrativa, uma vez que medidas judiciais podem ser morosas e desnecessárias.

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